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domingo, 28 de abril de 2019

Lula tem direito imediato ao regime semiaberto, não precisa esperar setembro chegar


É isso mesmo que você acabou de ler na manchete! O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva já tem direito ao regime semiaberto e, ao contrário do que a imprensa noticiou, não precisa esperar setembro chegar para deixar a cadeia.

De acordo com o Art. 387 do Código de Processo Penal, § 2º:  “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Traduzindo: com a redução da pena, no julgamento do STJ, – de 12 anos e 11 meses para 8 anos e 10 meses – e aplicando-se a regra da detração penal, que é descontar o tempo que ele já cumpriu de prisão, a pena cai para 7 anos e 10 meses. 

Essa nova pena, abaixo de 8 anos, dá a Lula o direito imediato ao regime semiaberto, com direito a trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia e retornar à unidade prisional à noite. 

É isso o que diz o CPP, a "detração penal" permite descontar da pena o tempo de prisão que o réu cumpriu antes da sentença.

Já em setembro, Lula terá direito ao regime de "progressão", por ter cumprido 1/6 de sua nova pena. Desta forma, passaria do regime semi-aberto (já determinado pela nova sentença menor que 8 anos pela detração) para o aberto. Ou seja, poderá frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e dormir em casa. 

Resta saber por que a defesa do ex-presidente ainda não deu entrada no recurso ou remédio constitucional reclamando o direito. Será alguma estratégia política do Lula manter-se preso? Ou, em sua determinação pela prova da inocência, estar encarcerado facilita o discurso da vitimização? Em entrevista exclusiva à Folha de SP e El País na última sexta, ele insistiu na inocência.

Aguardemos...

Segue abaixo decisão do STJ em 2016 que aplica a detração para determinação do regime de cumprimento de pena:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Na linha de entendimento das Turmas que integram a Terceira Seção deste Sodalício, a detração de que trata o artigo 387, § 2.º, do CPP, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, refere-se à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do legislador.

2. O conceito de regime inicial de cumprimento da pena é bastante distinto do conceito de progressão de regime, esta sim da competência do Juízo da execução, razão pela qual não há falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP.

3. Proferido o édito condenatório em data posterior à edição da Lei n.º 12.736/2012 e havendo tempo de prisão cautelar a ser computado na pena aplicada, cabe ao Juízo da condenação a análise da detração para fins de fixação do regime inicial, circunstância que revela a procedência dos argumentos lançados na insurgência especial e reclama a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)