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terça-feira, 28 de maio de 2019

STJ concede liminar de determina soltura da servidora Ana Augusta Simas

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em favor de Ana Augusta Simas. Ela havia tido a prisão preventiva decretada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça na semana passada, em investigação que apura desvios na Assembleia Legilsativa, a partir de supostas fraudes em folha salarial. 

A ministra determinou, como medidas cautelares alternativas à prisão, que ela não pode comparecer à Assembleia Legislativa e não pode ter contato com outros investigados.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

STJ manda soltar Temer e coronel Lima

Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça mandaram soltar o ex-presidente Michel Temer e seu amigo, o coronel João Baptista Lima Filho. 

Durante seus votos, os ministros criticaram o uso da prisão cautelar (preventiva). "A atualidade seja do fato criminoso ou de condutas do investigado voltadas a prejudicar sua apuração ou repressão é essencial a verificação desse risco, elemento imprescindível da decretação de qualquer medida cautelar. Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena", disse Antônio Saldanha (relator). 

Ao invés da prisão, os ministros determinaram medidas cautelares, como a proibição de manter contato com outros investigados; proibição para que ambos mudem de endereço ou se ausentem do país sem autorização da Justiça; a entrega de seus passaportes e o bloqueio dos bens. 

Um dos argumentos usados pelo ministro relator em seu voto foi o de que as declarações do delator José Antunes Sobrinho, que revelou a suposta existência do esquema, não poderiam ser consideradas como prova. Isoladamente, as declarações de réus colaboradores, ainda que sob o compromisso de dizer a verdade, não podem ser consideradas provas, nem tecnicamente indícios. 

A ministra Laurita Vaz concordou com o colega, ministro Saldanha, afirmando que não via necessidade para a prisão preventiva de Temer. "Não há razão concreta para se impor a prisão preventiva, uma vez que inexiste de risco à ordem pública de modo a justificar essa punição, a prisão cautelar", afirmou a ministra. 

Ela acrescentou que o Brasil precisa ser passado a limpo e o Poder Judiciário possui importante papel nessa luta [...], entretanto essa luta não pode virar caça às bruxas com ancinhos e tochas na mão, buscando culpados sem preocupação de princípios e garantias individuais ao longo de séculos de civilidade", afirmou.

segunda-feira, 13 de maio de 2019

Lula pede ao STJ para cumprir restante da pena do caso triplex em regime aberto

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o ex-presidente cumpra o que resta da pena imposta no caso do triplex em regime aberto. Segundo os advogados, o pedido foi protocolado na noite da última sexta-feira (9). 

De acordo com o Código Penal, o condenado em regime aberto deve trabalhar, frequentar ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

Em abril deste ano, a Quinta Turma do STJ manteve a condenação de Lula, mas reduziu a pena para 8 anos e 10 meses. A defesa pedia que o ex-presidente fosse absolvido.

terça-feira, 30 de abril de 2019

STJ reconhece direitos e dignidade de papagaio em decisão judicial


A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela devolução de um papagaio confiscado pelo Ibama à sua dona, Maria Angélica Caldas Uliana, considerando os direitos e a dignidade da ave.

Mesmo considerando a possibilidade de Maria ter obtido o animal, chamado de Verdinho, ilegalmente, pesou mais para o STJ o bem-estar do papagaio. Por isso, a corte concedeu a guarda do animal para ela de forma definitiva, em vez de reintegrá-lo à natureza ou deixá-lo com o Ibama.

Para manter o papagaio, Maria deverá se submeter a visitas semestrais de veterinários silvestres, comprovadas documentalmente, e a uma fiscalização anual das condições do recinto do animal.

Entre as justificativas para a decisão, foi usado um novo conceito de dignidade “intrínseco aos seres sensitivos não humanos, que passariam a ter reconhecido o status moral e dividir com o ser humano a mesma comunidade moral.

O relator do texto, ministro Og Fernandes, resumiu a decisão citando o sofrimento emocional que a espera e indefinição do envio do papagaio ao Ibama causaria à dona e ao animal. “Impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer”, afirmou o ministro.

Ele argumentou que animais não devem ser tratados como coisas, como demonstrou ocorrer em trechos do Código Civil.

Além de apontar a incongruência destes textos com a Constituição, que “coloca os demais seres vivos como bens fundamentais a serem protegidos”, ele afirmou que o fato dificulta uma mudança necessária: a mudança na visão humana em relação aos direitos de animais.

R7
Foto: Pixabay

domingo, 28 de abril de 2019

Lula tem direito imediato ao regime semiaberto, não precisa esperar setembro chegar


É isso mesmo que você acabou de ler na manchete! O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva já tem direito ao regime semiaberto e, ao contrário do que a imprensa noticiou, não precisa esperar setembro chegar para deixar a cadeia.

De acordo com o Art. 387 do Código de Processo Penal, § 2º:  “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Traduzindo: com a redução da pena, no julgamento do STJ, – de 12 anos e 11 meses para 8 anos e 10 meses – e aplicando-se a regra da detração penal, que é descontar o tempo que ele já cumpriu de prisão, a pena cai para 7 anos e 10 meses. 

Essa nova pena, abaixo de 8 anos, dá a Lula o direito imediato ao regime semiaberto, com direito a trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia e retornar à unidade prisional à noite. 

É isso o que diz o CPP, a "detração penal" permite descontar da pena o tempo de prisão que o réu cumpriu antes da sentença.

Já em setembro, Lula terá direito ao regime de "progressão", por ter cumprido 1/6 de sua nova pena. Desta forma, passaria do regime semi-aberto (já determinado pela nova sentença menor que 8 anos pela detração) para o aberto. Ou seja, poderá frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e dormir em casa. 

Resta saber por que a defesa do ex-presidente ainda não deu entrada no recurso ou remédio constitucional reclamando o direito. Será alguma estratégia política do Lula manter-se preso? Ou, em sua determinação pela prova da inocência, estar encarcerado facilita o discurso da vitimização? Em entrevista exclusiva à Folha de SP e El País na última sexta, ele insistiu na inocência.

Aguardemos...

Segue abaixo decisão do STJ em 2016 que aplica a detração para determinação do regime de cumprimento de pena:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Na linha de entendimento das Turmas que integram a Terceira Seção deste Sodalício, a detração de que trata o artigo 387, § 2.º, do CPP, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, refere-se à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do legislador.

2. O conceito de regime inicial de cumprimento da pena é bastante distinto do conceito de progressão de regime, esta sim da competência do Juízo da execução, razão pela qual não há falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP.

3. Proferido o édito condenatório em data posterior à edição da Lei n.º 12.736/2012 e havendo tempo de prisão cautelar a ser computado na pena aplicada, cabe ao Juízo da condenação a análise da detração para fins de fixação do regime inicial, circunstância que revela a procedência dos argumentos lançados na insurgência especial e reclama a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)